A suspensão do direito de dirigir pode acontecer de duas formas: pelo acúmulo de pontos no prontuário (a partir de 20 pontos em 12 meses, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018) ou pela prática de uma infração que já prevê suspensão como penalidade direta, independente de pontuação — como excesso de velocidade acima de 50% do limite ou dirigir sob efeito de álcool.
Em qualquer um dos dois casos, o condutor é notificado e tem prazo para apresentar defesa. Perder esse prazo, ou apresentar uma defesa mal fundamentada, reduz drasticamente as chances de reverter a suspensão.
Defesa prévia e recurso: são coisas diferentes
A defesa prévia é apresentada ainda na fase administrativa, antes da suspensão ser efetivada, questionando a própria autuação que gerou os pontos. Já o recurso é apresentado depois que a suspensão foi decidida, dirigido à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e, se necessário, ao CETRAN em segunda instância.
Cada etapa tem um prazo próprio e uma estratégia diferente. Recorrer da forma errada, ou no momento errado, pode fechar portas que ainda estariam abertas se o processo fosse conduzido corretamente desde o início.
Dirigir com a CNH suspensa é crime
Conduzir veículo durante o período de suspensão configura o crime previsto no Art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção. Por isso, mesmo enquanto o recurso está em análise, é essencial confirmar formalmente se a suspensão já está em vigor ou se ainda cabe efeito suspensivo — não presumir.
